Certidão positiva com efeitos de negativa é a certidão emitida quando a empresa tem débito registrado, mas esse débito está com a exigibilidade suspensa ou garantido: parcelamento em dia, recurso administrativo pendente, liminar, depósito integral ou penhora na execução fiscal. Ela lista o débito, por isso é "positiva", e ao mesmo tempo produz os mesmos efeitos jurídicos da certidão negativa, por força do art. 206 do Código Tributário Nacional. Na habilitação de uma licitação ela vale exatamente como a negativa.
Este texto explica as hipóteses que geram a certidão, o passo a passo para emitir na Receita Federal e na PGFN, a validade, a diferença para as certidões estaduais e municipais, o que a transforma numa certidão positiva comum e como o pregoeiro deve tratá-la.
O que diz o Código Tributário Nacional
O CTN organiza as certidões em dois artigos. O art. 205 trata da certidão negativa: a prova de quitação de tributo, expedida à vista do requerimento do interessado. O art. 206 cria a equivalência: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".
Repare que o art. 206 abre três portas para a certidão, e não uma:
- créditos não vencidos: o tributo foi lançado, mas o prazo de pagamento ainda não terminou;
- cobrança executiva com penhora efetivada: o débito está em execução fiscal e garantido por bens penhorados;
- exigibilidade suspensa: o débito existe, mas a Fazenda não pode cobrá-lo enquanto durar a causa da suspensão.
As hipóteses de suspensão do art. 151
As causas de suspensão da exigibilidade estão no art. 151 do mesmo Código, e cada uma tem um retrato prático na vida da empresa:
- moratória: a lei concede prorrogação do prazo de pagamento, em geral em situações excepcionais, como calamidade;
- depósito do montante integral: a empresa deposita o valor discutido e discute o débito sem correr o risco da cobrança;
- reclamações e recursos administrativos: impugnação de auto de infração ou recurso administrativo, enquanto o processo não termina;
- liminar em mandado de segurança: decisão provisória de um juiz que impede a cobrança;
- liminar ou tutela antecipada em outras ações: o mesmo efeito, obtido em outro tipo de ação judicial, como uma ação anulatória;
- parcelamento: o caso mais comum, com as parcelas em dia.
Cada uma delas, enquanto durar, transforma um débito em um débito que não pode ser cobrado, e é isso que a certidão certifica. O parágrafo único do art. 151 traz o limite: a suspensão não dispensa as obrigações acessórias. Débito parcelado com declaração atrasada continua gerando certidão positiva comum.
O nome varia por órgão: CPEND na Receita Federal, "certidão positiva com efeitos de negativa" nas Fazendas estaduais e municipais, Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa na Justiça do Trabalho. A regra é a mesma para todas.
Como a Receita Federal emite
A certidão federal é conjunta: a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitem um documento só, que cobre todos os créditos tributários federais e a Dívida Ativa da União, inclusive as contribuições previdenciárias. É a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014 que regula a emissão, e ela prevê três resultados, que o serviço no gov.br descreve assim:
- Certidão Negativa de Débitos (CND): "quando não há nenhuma pendência fiscal na data em que for emitida";
- Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND): "quando a pessoa ou imóvel possui dívidas, mas que estão suspensas (negociadas e com as prestações em dia, por exemplo) ou garantidas";
- Certidão Positiva de Débitos (CPD): "quando há pendências fiscais, como dívidas ou falta da entrega de declarações".
Pela Portaria (art. 5º), a CPEND sai nos casos do art. 206 do CTN, como o débito com a exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN), e também quando o débito inscrito está garantido por bens ou direitos com avaliação igual ou superior ao valor atualizado (art. 5º, §1º, I). A certidão emitida para a pessoa jurídica vale para a matriz e todas as filiais.
Passo a passo para emitir na Receita e na PGFN
A emissão é gratuita, sem login, e o sistema decide sozinho qual das três certidões emite. Não existe um botão "emitir CPEND": a empresa pede a certidão de regularidade e recebe a que a situação dela permite.
- abra o serviço "Emitir certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional" no gov.br e escolha Certidão de pessoa jurídica, que leva ao sistema de certidões da Receita Federal;
- informe o CNPJ. O sistema consulta na hora as bases da Receita e da PGFN;
- se a situação fiscal permitir, a certidão é emitida imediatamente, em PDF, com data, hora e código de controle. O título do documento diz qual delas saiu: a CPEND traz "positiva com efeitos de negativa" no nome;
- guarde o PDF. A segunda via de certidões já emitidas sai no serviço "Consultar certidões emitidas", no mesmo gov.br.
Se o sistema não emite nenhuma certidão, o caminho é o e-CAC, na opção "Certidões e Situação Fiscal", onde o relatório de situação fiscal mostra as pendências; se uma pendência for comprovadamente indevida, o contribuinte pede a liberação da certidão à Receita ou à PGFN.
Dois casos têm caminho próprio, segundo o gov.br. Se há decisão judicial suspendendo a exigibilidade da dívida inscrita ou depósito judicial integral que o sistema ainda não reconheceu, a empresa protocola o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), no portal Regularize da PGFN, e a CPEND só sai depois que o pedido é deferido e a suspensão passa a constar da inscrição. Se a dívida inscrita tem garantia integral e suficiente aceita em execução fiscal, o serviço é "Averbar garantia em execução fiscal". O passo a passo do Regularize está em certidão de dívida ativa da União.
Validade
180 dias, contados da emissão, tanto para a CND quanto para a CPEND: "As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 6º" (Portaria 1.751/2014, art. 10). A exceção é a certidão positiva comum, que não prova regularidade. A data de validade vem impressa no próprio PDF, e é ela que o pregoeiro confere.
Nos estados, nos municípios e na CNDT: o que muda
A regra do CTN vale para todos os entes, mas a certidão federal não substitui as outras: cada Fazenda certifica só os próprios tributos, e o edital pode pedir as três esferas do domicílio ou sede do licitante.
- Federal: emitida em conjunto pela Receita Federal e pela PGFN, cobre os tributos federais, as contribuições previdenciárias e a dívida ativa da União, vale 180 dias e a versão com efeitos de negativa em regra sai automaticamente no site;
- Estadual: emitida pela Secretaria da Fazenda do estado, cobre os tributos estaduais, como o ICMS, e a dívida ativa do estado; a validade e a forma de pedir a versão com efeitos de negativa variam por estado;
- Municipal: emitida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do município, cobre os tributos municipais, como o ISS, e a dívida ativa do município; a validade é a de cada prefeitura, e muitas só emitem a versão com efeitos de negativa por requerimento, no balcão; quem tem parcelamento municipal deve pedir com antecedência.
As Fazendas estaduais aplicam a mesma regra. A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, por exemplo, explica que a certidão positiva com efeitos de negativa "produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa", que é o art. 206 repetido. O detalhe de estados e municípios está na seção sobre certidão estadual e municipal do guia de certidões, e o caminho de emissão em cada UF está na página de certidão estadual.
Na Justiça do Trabalho, a CNDT tem a mesma lógica: débito trabalhista inscrito e garantido ou suspenso gera a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa. Os detalhes estão em CNDT: o que é e como emitir.
Por que o pregoeiro não pode recusar
A Lei 14.133/2021 (art. 68, III) exige na habilitação "a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei". A certidão positiva com efeitos de negativa é a "outra equivalente" prevista em lei, o art. 206 do CTN. Por isso os editais escrevem "certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa", e um edital que aceitasse só a negativa estaria exigindo mais do que a lei permite.
Na prática, a certidão é lida como negativa. O pregoeiro não pode inabilitar por ela, não pode exigir a quitação do débito parcelado e não pode pedir explicação sobre o processo que suspendeu a exigibilidade. O que ele pode, e faz, é conferir a autenticidade no site emissor e checar a validade.
Para a microempresa e a empresa de pequeno porte a regra é ainda mais favorável: pela Lei Complementar 123/2006 (arts. 42 e 43), a regularidade fiscal e trabalhista só é exigida na assinatura do contrato, com cinco dias úteis, prorrogáveis, para regularizar qualquer restrição. A certidão positiva com efeitos de negativa resolve essa regularização.
O que faz ela virar positiva
A certidão é uma fotografia do dia da emissão. Ela deixa de sair, e a próxima emissão devolve uma certidão positiva comum, quando:
- o parcelamento atrasa. No parcelamento federal comum, a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, rescinde o parcelamento (Lei 10.522/2002, art. 14-B), e o débito inteiro volta a ser exigível;
- a liminar cai. A decisão que suspendia a exigibilidade é cassada ou o processo é julgado;
- o recurso administrativo termina. A decisão final desfavorável encerra a suspensão;
- a garantia deixa de cobrir o débito. A penhora ou o seguro perdem valor frente ao débito atualizado;
- surge um débito novo, sem suspensão nenhuma, ao lado do antigo.
Nenhuma dessas mudanças cancela a certidão já emitida: ela continua válida até a data impressa. Mas o SICAF e os pregoeiros consultam a fonte, e um edital pode pedir certidão emitida há menos de 30 dias. O risco não é a certidão na mão; é a certidão que não sai na próxima sessão.
Perguntas frequentes
O que é certidão positiva com efeitos de negativa?
É a certidão emitida quando a empresa tem débito registrado, mas o débito está com a exigibilidade suspensa (parcelamento em dia, recurso administrativo, liminar, depósito integral), garantido por penhora em execução fiscal ou ainda não vencido. Ela lista o débito, mas tem os mesmos efeitos da certidão negativa pelo art. 206 do Código Tributário Nacional.
A certidão positiva com efeitos de negativa serve para licitação?
Sim. O art. 206 do Código Tributário Nacional dá a ela os mesmos efeitos da certidão negativa, e a Lei 14.133/2021 (art. 68, III) aceita a regularidade fiscal ou outra equivalente na forma da lei. Os editais escrevem certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, e o pregoeiro não pode inabilitar por ela.
Como emitir a certidão positiva com efeitos de negativa na Receita Federal?
No serviço Emitir certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, do gov.br, opção Certidão de pessoa jurídica, informando o CNPJ. A emissão é gratuita e o sistema escolhe sozinho entre negativa, positiva com efeitos de negativa e positiva. Se nenhuma sair, o relatório de situação fiscal no e-CAC mostra a pendência.
Quando a Receita Federal emite a CPEND?
Nos casos do art. 206 do CTN, como o débito com a exigibilidade suspensa (art. 151), por exemplo em parcelamento em dia, ou o débito inscrito em dívida ativa e garantido por bens ou direitos que cobrem o valor atualizado, conforme o art. 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014.
Qual é a validade da certidão positiva com efeitos de negativa?
Na Receita Federal, 180 dias contados da emissão, o mesmo prazo da negativa. Nos estados e municípios a validade é a de cada Fazenda, e vem impressa no documento. Na CNDT, 180 dias.
Parcelei o débito e a certidão saiu positiva comum. Por quê?
Ou o parcelamento ainda não foi consolidado no sistema, ou existe outra pendência sem suspensão, como uma declaração não entregue. A suspensão do débito não dispensa as obrigações acessórias. O relatório de situação fiscal no e-CAC mostra qual é a pendência.
Fontes oficiais
Textos e caminhos de acesso revisados em 10 de setembro de 2026, e novamente em 15 de outubro de 2026:
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 151, 205 e 206.
- Emitir certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (gov.br).
- Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014, arts. 1º, 5º e 10.
- Emissão da certidão de pessoa jurídica no site da Receita Federal.
- Lei 10.522/2002, art. 14-B (rescisão do parcelamento).
- Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, certidões de débitos estaduais.
- Lei 14.133/2021, art. 68.
- Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), PGFN (revisado em 15 de outubro de 2026).
Por onde continuar
- As certidões da habilitação fiscal, com a validade de cada uma e o que fazer quando uma vence: certidões para licitação.
- A versão trabalhista da mesma regra: CNDT: o que é e como emitir.
- A certidão que não tem versão positiva com efeitos de negativa, e por isso trava mais: CRF do FGTS.
- A certidão federal completa, com o passo a passo para regularizar no Regularize: certidão de dívida ativa da União.
- A certidão da Fazenda do seu estado: certidão estadual por UF.