Participar de licitação sem atestado de capacidade técnica é possível quando o edital não exige atestado, quando dispensa a habilitação (art. 70, III, da Lei 14.133) ou quando aceita outra prova, profissional com acervo ou atestado de subcontratado. Se o edital exige atestado e você não tem nenhuma dessas saídas, a empresa é inabilitada mesmo vencendo no preço.
A decisão, portanto, não é sobre a lei em geral: é sobre o edital que está na sua frente. Este texto mostra onde a lei abre espaço para entrar sem atestado e como ler o edital para decidir. Se o problema é conseguir o primeiro atestado, o caminho está em como conseguir atestado de capacidade técnica sem ter contrato.
Toda licitação exige atestado de capacidade técnica?
Não. O atestado é uma exigência que o edital escolhe fazer, dentro dos limites da lei. O art. 67 da Lei 14.133 diz que a documentação de qualificação técnica "será restrita a" uma lista de documentos, e o atestado é um deles: a lista fixa o máximo que o edital pode pedir. O manual de licitações do TCU explica que a documentação técnica depende do tipo de objeto e que cabe à Administração avaliar, em cada caso, quais exigências são proporcionais à dimensão e à complexidade do que vai ser contratado.
Na prática, o que vale é a seção de habilitação do edital e o termo de referência. Se nenhum dos dois pede atestado, você não precisa de um para aquele certame.
Quando a lei permite dispensar a documentação de habilitação?
Em três casos previstos no art. 70, III, da Lei 14.133, em que a documentação de habilitação pode ser dispensada no todo ou em parte:
“dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral”
Em 2026, o limite da dispensa para compras e serviços em geral é de R$ 65.492,11 (Decreto 12.807/2025), então um quarto dele fica perto de R$ 16,4 mil. O terceiro caso do mesmo inciso é a compra de produto para pesquisa e desenvolvimento, cujo teto o Decreto 12.807/2025 atualizou para R$ 392.952,63.
A lei diz que a documentação "poderá ser" dispensada: é uma faculdade do órgão, não um direito do fornecedor. Confira no edital ou no aviso o que foi de fato exigido. Contratações pequenas, como as da dispensa eletrônica, costumam ser a porta de entrada de quem ainda não tem atestado, mas o aviso é que diz.
Até onde o edital pode exigir atestado?
Até a parcela de maior relevância do objeto, com quantidade mínima de até 50% dela. O art. 67, § 1º, restringe a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo, assim consideradas as que valem 4% ou mais do valor total estimado. O § 2º admite quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas e proíbe limitar os atestados por tempo ou local.
Isso muda a decisão em dois pontos:
- O atestado não precisa cobrir o objeto inteiro. Num serviço com várias parcelas, só as relevantes podem ser cobradas. Se a sua experiência cobre essas parcelas, você pode entrar.
- Exigência acima do limite pode ser impugnada. O art. 164 da Lei 14.133 permite que qualquer pessoa impugne o edital até 3 dias úteis antes da abertura. Atestado de 100% da quantidade, ou só de órgão de certa cidade, são exemplos de exigência fora do art. 67.
O manual do TCU acrescenta que, quando um atestado único não for imprescindível, deve ser permitido somar atestados.
O atestado pode ser substituído por outra prova?
Pode, fora de obras e serviços de engenharia, se o edital e o regulamento preverem. O § 3º do art. 67 diz:
“Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes”
A mesma frase termina dizendo que as provas alternativas aceitáveis "deverão ser previstas em regulamento". Ou seja: não basta você achar que um contrato privado ou um portfólio prova a experiência. A prova alternativa precisa estar aceita no edital.
Um profissional com acervo resolve a falta de atestado da empresa?
Resolve a parte técnico-profissional, não a técnico-operacional. O art. 67, I, permite exigir profissional registrado no conselho e detentor de atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço semelhante. O inciso II trata de outra coisa: a capacidade operacional da empresa. O manual do TCU diz que, conforme o objeto, as duas podem ser exigidas ao mesmo tempo.
Se o edital pede só o profissional, uma empresa sem atestado próprio pode entrar com um profissional que tenha o acervo. O § 6º do art. 67 exige que esse profissional participe da obra ou do serviço; a troca só vale por outro de experiência equivalente ou superior, aprovado pela Administração. A diferença entre os dois tipos está explicada em atestado de capacidade técnica.
Dá para usar atestado de subcontratada ou entrar em consórcio?
Sim, se o edital permitir. São duas saídas diferentes:
- Atestado de potencial subcontratado. O art. 67, § 9º, deixa o edital prever que, em aspectos técnicos específicos, a qualificação seja demonstrada com atestados de um potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto. Se o edital não trouxer essa previsão, ela não vale.
- Consórcio. O art. 15 da Lei 14.133 admite consórcio, salvo vedação justificada no processo, e soma os quantitativos de cada consorciada para a habilitação técnica (inciso III). Em troca, as empresas respondem solidariamente na licitação e no contrato (inciso V).
O que cada fonte diz:
| Fonte | O que diz |
|---|---|
| Lei 14.133/2021, art. 67, caput | A documentação técnica é restrita a uma lista, que inclui atestados |
| Lei 14.133/2021, art. 67, §§ 1º e 2º | Atestado só das parcelas relevantes (4% ou mais do valor), com até 50% da quantidade, sem limite de tempo ou local |
| Lei 14.133/2021, art. 67, § 3º | Fora de obras e engenharia, outra prova pode substituir o atestado, se prevista em regulamento |
| Lei 14.133/2021, art. 67, § 9º | O edital pode aceitar atestado de potencial subcontratado, até 25% do objeto |
| Lei 14.133/2021, art. 70, III | Habilitação pode ser dispensada em entrega imediata, abaixo de 1/4 do limite da dispensa e em P&D |
| Decreto 12.807/2025 | Limite da dispensa para compras em 2026: R$ 65.492,11; teto de P&D do art. 70, III: R$ 392.952,63 |
| Lei 14.133/2021, art. 15 | Consórcio soma os quantitativos para a habilitação técnica |
| Manual de Licitações do TCU, item 5.5.2 | Exigências proporcionais ao objeto; soma de atestados quando o atestado único não for imprescindível |
Como decidir se vale entrar sem atestado?
Leia a seção de habilitação antes de olhar o preço e responda quatro perguntas:
- O edital pede atestado? Se não pede, ou dispensa a habilitação, você está livre desse requisito.
- De qual parcela e em que quantidade? Compare com o que você já entregou. Experiência de 50% da parcela relevante pode bastar.
- O edital aceita alternativa? Profissional com acervo, prova alternativa, atestado de subcontratado ou consórcio só valem se estiverem previstos.
- A exigência respeita o art. 67? Se não respeita, o caminho é impugnar no prazo, não ignorar.
Se o edital pede atestado, a sua experiência não alcança a quantidade, não há alternativa prevista e a exigência é regular, não entre. Disputar o preço sabendo que vai falhar na habilitação tem custo: o art. 155, IV, da Lei 14.133 lista como infração "deixar de entregar a documentação exigida para o certame". Com microempresa, vale olhar também o desempate ME/EPP, que só ajuda quem consegue se habilitar depois. O quadro geral da fase está em habilitação em licitação.
Perguntas frequentes
Empresa nova sem atestado pode participar de licitação?
Pode, quando o edital não exige atestado ou dispensa a habilitação. Se o edital exige atestado e não aceita alternativa, a empresa sem atestado é inabilitada.
Licitação de valor baixo exige atestado de capacidade técnica?
Depende do edital. O art. 70, III, da Lei 14.133 permite dispensar a documentação de habilitação abaixo de 1/4 do limite da dispensa para compras, perto de R$ 16,4 mil em 2026, mas a dispensa é uma faculdade do órgão.
Posso substituir o atestado por contrato ou nota fiscal?
Só se o edital aceitar. Fora de obras e serviços de engenharia, o art. 67, § 3º, da Lei 14.133 permite outra prova de experiência, mas as provas aceitas precisam estar previstas em regulamento.
Posso usar o atestado de outra empresa na licitação?
Só nas formas da lei: atestado de potencial subcontratado, até 25% do objeto e se o edital prever (art. 67, § 9º), ou consórcio, que soma os quantitativos das consorciadas (art. 15, III).
O edital pode exigir atestado de 100% da quantidade?
Não. O art. 67, § 2º, da Lei 14.133 admite quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância. Exigência acima disso pode ser impugnada até 3 dias úteis antes da abertura.
Engenheiro com CAT supre a falta de atestado da empresa?
Supre a qualificação técnico-profissional, se o edital pedir só ela. Quando o edital também exige capacidade técnico-operacional da empresa, o acervo do profissional não cobre essa parte.
Fontes oficiais
Textos revisados em 22 de outubro de 2026:
- Lei 14.133/2021, arts. 15, 67, 70, 155 e 164.
- Decreto 12.807/2025 (valores de 2026).
- Manual de Licitações e Contratos do TCU, item 5.5.2 (Habilitação técnica).
Por onde continuar
- Como conseguir o primeiro atestado: atestado de capacidade técnica.
- As quatro qualificações da fase: habilitação em licitação.
- Onde a exigência aparece no documento: como ler um edital de licitação.
- Os limites de valor da contratação direta: dispensa de licitação: valores e regras.
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