Licitação fracassada e deserta são dois jeitos de uma licitação terminar sem vencedor. Deserta é quando nenhum interessado aparece. Fracassada é quando há participantes, mas nenhuma proposta ou empresa passa no julgamento e na habilitação. Nos dois casos o órgão pode repetir a disputa ou contratar direto pelo art. 75, III, da Lei 14.133, mantendo as condições do edital.
Os dois nomes são do jargão das compras públicas, não de um artigo da lei que os defina. Saber qual dos dois aconteceu muda o que você faz em seguida: no deserto, a falta foi de concorrente; no fracasso, alguém tentou e caiu.
O que é licitação deserta?
Licitação deserta é aquela em que ninguém apareceu para disputar. O manual de licitações e contratos do TCU a define como a licitação em que não surgiram interessados em participar. Não houve proposta, então não houve julgamento.
No pregão eletrônico do Compras.gov.br, a página oficial de perguntas frequentes chama de pregão deserto aquele cujos itens não receberam nenhuma proposta de fornecedores.
O que é licitação fracassada?
Licitação fracassada é aquela em que houve participantes, mas nenhum chegou ao fim. Para o manual do TCU, é a licitação sem propostas válidas, incluindo os casos de preços manifestamente superiores aos de mercado: todas as propostas foram desclassificadas, mesmo depois das negociações e convocações previstas nos arts. 61 e 90, § 4º, da Lei 14.133.
Na prática, o fracasso vem de três caminhos:
- Todas as propostas desclassificadas, por um dos motivos do art. 59 da Lei 14.133 (vício insanável, especificação desatendida, preço inexequível ou acima do orçamento estimado), explicados em proposta desclassificada: o que significa.
- Todas as empresas inabilitadas, por falta de documento ou de qualificação. O que cada grupo exige está em habilitação em licitação.
- Negociação sem acordo, quando o art. 61 permite negociar com os colocados e nenhum baixa o preço para dentro do orçamento.
O que a Lei 14.133 diz sobre licitação deserta e fracassada?
A Lei 14.133 não usa a palavra "deserta" em nenhum artigo e só usa "fracassada" uma vez, no art. 58, § 2º, ao tratar da devolução da garantia de proposta. As duas situações aparecem descritas, sem nome, no art. 75, III, como hipótese de dispensa de licitação:
“para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação”
“não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas”
“as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes”
A primeira metade da alínea a é o deserto; a segunda metade e a alínea b são o fracasso. Já a única menção literal ao fracasso é esta:
“A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.”
O que cada fonte oficial diz:
| Fonte | O que diz | Usa os nomes? |
|---|---|---|
| Lei 14.133, art. 75, III | Dispensa a licitação quando, em licitação de menos de 1 ano, não surgiram interessados, não houve proposta válida ou os preços ficaram acima do mercado | Não, descreve as situações |
| Lei 14.133, art. 58, § 2º | Garantia de proposta devolvida em 10 dias úteis da data em que for declarada fracassada a licitação | Só "fracassada" |
| IN SEGES/ME 67/2021, art. 22 | Dispensa eletrônica fracassada: republicar, dar prazo para ajustes ou usar proposta da pesquisa de preços; deserta: republicar ou usar a pesquisa | Sim, "fracassado ou deserto" |
| Manual de licitações e contratos do TCU | Deserta: não surgiram interessados. Fracassada: ausência de propostas válidas | Sim |
Quando o órgão pode contratar sem nova licitação?
Pode quando cumprir as duas condições do art. 75, III: a licitação anterior foi feita há menos de 1 ano e a contratação mantém todas as condições do edital. É uma das hipóteses de dispensa da Lei 14.133, ao lado das de valor que estão em dispensa de licitação: valores e regras.
O manual do TCU acrescenta dois limites. A licitação anterior precisa ter sido válida. E a dispensa não serve quando o próprio órgão provocou o fracasso, com edital inconsistente, exigência indevidamente restritiva ou prazo mínimo descumprido: nesse caso, o caminho é nova licitação sem a falha. O manual também traz um julgado de 2012, ainda da Lei 8.666, em que o TCU recusou a dispensa porque a inabilitação de todos veio de equívoco da Administração.
Qual a diferença entre item deserto e item fracassado no pregão?
É a mesma diferença, aplicada a cada item. Quando o edital divide o objeto em itens ou lotes, cada um tem resultado próprio, e um mesmo pregão pode terminar com itens homologados, um item deserto e outro fracassado.
- Item deserto: nenhuma empresa enviou proposta para ele.
- Item fracassado: houve propostas, mas todas foram desclassificadas ou todas as empresas foram inabilitadas naquele item.
O nome que aparece na tela muda de portal para portal, e a disputa em si está explicada em pregão eletrônico: o que é e como funciona. O que conta é o motivo registrado em ata: ele diz se o item voltará com o mesmo edital ou com mudanças. Quando o item some da disputa ainda no julgamento, veja também item cancelado no julgamento.
O que acontece com a dispensa eletrônica fracassada ou deserta?
Na dispensa eletrônica federal, a IN SEGES/ME 67/2021 dá ao órgão três saídas quando o procedimento fracassa:
“No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá”
- republicar o procedimento;
- fixar prazo para que os fornecedores ajustem a proposta ou a situação de habilitação;
- contratar com proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, desde que atendidas as condições de habilitação.
Quando o procedimento fica deserto, o parágrafo único do art. 22 permite só a primeira e a terceira. O rito da dispensa eletrônica está em dispensa eletrônica: como participar.
O que o licitante faz quando a licitação dá deserta ou fracassada?
Depende de qual das duas aconteceu e de onde você estava nela.
- Deserta, e você não participou: sinal de pouca concorrência naquele objeto. Acompanhe a republicação e mantenha o cadastro e as certidões em dia, porque o órgão pode repetir a licitação ou contratar direto mantendo o mesmo edital.
- Fracassada, e sua proposta caiu: leia o motivo na ata. Se a desclassificação ou a inabilitação teve erro, o caminho é o recurso, dentro do prazo do art. 165 da Lei 14.133.
- Fracassada por preço: compare seu preço com o orçamento estimado, quando ele for divulgado. Se o órgão republicar sem rever o valor, o resultado tende a se repetir.
- Você deu garantia de proposta: pelo art. 58, § 2º, ela volta em 10 dias úteis contados da data em que a licitação for declarada fracassada.
Em todos os casos, se vier licitação nova, leia o edital de novo do início: as condições podem ter mudado. O roteiro está em como ler um edital de licitação.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre licitação deserta e fracassada?
Deserta é quando nenhum interessado aparece para disputar. Fracassada é quando há participantes, mas todas as propostas são desclassificadas ou todas as empresas são inabilitadas.
A Lei 14.133 define licitação deserta e fracassada?
Não define. A palavra deserta não aparece na lei, e fracassada aparece só no art. 58, § 2º, sobre a devolução da garantia de proposta. As duas situações estão descritas, sem nome, no art. 75, III.
Licitação deserta permite dispensa de licitação?
Sim. O art. 75, III, da Lei 14.133 permite contratar sem nova licitação quando não surgiram interessados, desde que a licitação tenha sido feita há menos de 1 ano e todas as condições do edital sejam mantidas.
O que é item fracassado no pregão?
É o item que recebeu propostas, mas em que todas foram desclassificadas ou todas as empresas foram inabilitadas. Os demais itens do mesmo pregão seguem com resultado próprio.
O que é item deserto no pregão?
É o item que não recebeu nenhuma proposta. O órgão pode repetir a licitação daquele item ou, nas condições do art. 75, III, da Lei 14.133, contratar diretamente mantendo o edital.
Quando a garantia de proposta é devolvida se a licitação fracassar?
Em 10 dias úteis, contados da data em que a licitação for declarada fracassada, pelo art. 58, § 2º, da Lei 14.133.
Fontes oficiais
Textos revisados em 22 de outubro de 2026:
- Lei 14.133/2021, arts. 58, 59, 61, 75 e 90.
- Instrução Normativa SEGES/ME 67/2021, art. 22 (dispensa eletrônica fracassada ou deserta).
- Manual de licitações e contratos do TCU, item 5.10.2.2 (licitação deserta ou fracassada).
- Perguntas frequentes do Compras.gov.br (pregão deserto).
Por onde continuar
- Todas as hipóteses de contratação sem licitação: dispensa de licitação: valores e regras.
- O que derruba uma proposta no julgamento: pregão eletrônico: o que é e como funciona.
- Os documentos que evitam a inabilitação: habilitação em licitação.
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