Diferença entre CEIS e CNEP: o que significa constar em cada cadastro

Veja a diferença entre CEIS e CNEP, o que significa constar em cada cadastro, quanto tempo a sanção dura, como sair e como consultar no portal oficial.

Equipe Acumi10 de setembro de 2026 · atualizado em 15 de outubro de 2026 · 11 min de leitura
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Diferença entre CEIS e CNEP, em uma frase: o CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, reúne quem está impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública; o CNEP, Cadastro Nacional de Empresas Punidas, reúne as punições da Lei Anticorrupção, que nem sempre impedem de licitar. Os dois são cadastros federais mantidos pela Controladoria-Geral da União, públicos, gratuitos e consultados pelo pregoeiro antes de habilitar qualquer empresa.

Se você só quer saber se um CNPJ tem registro agora, dá para consultar CEIS por CNPJ direto na ferramenta da Acumi, que também confere o CNEP e o TCU. Este texto explica o que entra em cada cadastro, o que significa constar em cada um, quem registra, por quanto tempo a sanção fica visível, como consultar na fonte e o que fazer com o resultado antes de montar uma proposta.

CEIS e CNEP lado a lado

  • Lei de origem. O CEIS recebe sanções de várias leis: licitações (14.133/2021 e 8.666/1993), pregão (10.520/2002), improbidade, crime ambiental e a inidoneidade do TCU. O CNEP recebe só as da Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção (art. 22).
  • Efeito na licitação. No CEIS, o registro é de impedimento ou de inidoneidade: a empresa não licita enquanto durar. No CNEP, a punição mais comum é multa, que por si só não impede de licitar.
  • Quem aparece. O CEIS lista pessoas físicas e jurídicas. O CNEP lista empresas e também os acordos de leniência que elas assinaram.
  • Fim do registro. Nos dois, o registro sai quando vence o prazo da sanção. No CNEP, o acordo de leniência sai depois de cumprido e de reparado o dano. Em ambos, quem pede a baixa é o órgão que aplicou a sanção.

O que o CEIS registra

O Portal da Transparência define o CEIS como o cadastro que "reúne pessoas físicas e jurídicas impedidas de licitar com a Administração Pública". Entram nele as sanções de várias leis, cada uma com o próprio prazo. As que mais aparecem:

  • Lei 14.133/2021, art. 156, III e IV: impedimento de licitar e contratar, por até 3 anos, válido no ente federativo que aplicou a sanção; e declaração de inidoneidade, de 3 a 6 anos, válida em todos os entes.
  • Lei 8.666/1993, art. 87, III e IV: suspensão temporária por até 2 anos e declaração de inidoneidade até a reabilitação, ainda vigentes para contratos antigos.
  • Lei 10.520/2002, art. 7º: impedimento de até 5 anos para quem, no pregão, não assinou o contrato, apresentou documento falso, não manteve a proposta ou fraudou a execução.
  • Lei 8.429/1992, art. 12: proibição de contratar com o poder público por até 14, 12 ou 4 anos, conforme o tipo de ato de improbidade (redação da Lei 14.230/2021).
  • Lei 8.443/1992, art. 46: a inidoneidade declarada pelo TCU por fraude à licitação, por até 5 anos.
  • Lei 9.605/1998, arts. 10 e 22: proibição de contratar por crime ambiental, por 5 anos (dolo) ou 3 anos (culpa) para a pessoa física (art. 10) e por até 10 anos para a empresa (art. 22, §3º).

A Lei 14.133 fechou o circuito no art. 161: os órgãos e entidades dos três Poderes, de todos os entes federativos, "deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade" no CEIS e no CNEP. Uma sanção aplicada por uma prefeitura pequena tem que aparecer no cadastro nacional.

O que o CNEP registra

O CNEP "apresenta a relação de empresas que sofreram qualquer das punições previstas na Lei 12.846/2013", a Lei Anticorrupção: multa administrativa, publicação extraordinária da decisão, e, na esfera judicial, perda de bens, suspensão de atividades, dissolução compulsória e proibição de receber incentivos, subvenções, doações ou empréstimos públicos. Os acordos de leniência também são registrados, com as sanções isentas ou atenuadas.

A diferença prática para o CEIS: um registro no CEIS impede de licitar; um registro no CNEP nem sempre impede, porque a multa por si só não é impedimento. Mas o pregoeiro consulta os dois, e um edital pode tratar a sanção do CNEP como fato relevante na habilitação. Quem aparece em um deles precisa ler o registro inteiro: sanção, órgão, fundamento legal, data de início e data de fim.

O que significa constar no CEIS ou no CNEP

Para licitar. Constar no CEIS com sanção vigente significa, na prática, inabilitação. Pela Lei 14.133, o alcance depende do tipo de sanção (art. 156):

  • o impedimento de licitar e contratar (§ 4º) vale na Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção. Uma empresa impedida por um município pode, em tese, licitar com outro ente;
  • a declaração de inidoneidade (§ 5º) vale na Administração direta e indireta de todos os entes federativos. Os detalhes estão em declaração de inidoneidade.

Constar no CNEP depende da punição. A multa da Lei 12.846 vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos (art. 6º), mas não tira a empresa das licitações. Já a proibição judicial de receber incentivos, subvenções, doações ou empréstimos públicos dura de 1 a 5 anos (art. 19, IV). E quando o mesmo fato é infração da Lei 14.133 e ato lesivo da Lei 12.846, os dois são apurados juntos (art. 159 da Lei 14.133), o que pode render ao mesmo tempo multa no CNEP e impedimento ou inidoneidade no CEIS.

Abrir outro CNPJ não resolve. O art. 160 da Lei 14.133 permite desconsiderar a personalidade jurídica usada para encobrir o ilícito e estender os efeitos da sanção aos administradores e sócios com poderes de administração, à sucessora e a empresa do mesmo ramo coligada ou controlada.

Quanto tempo dura. O registro fica visível enquanto durar a sanção:

  • impedimento da Lei 14.133: até 3 anos;
  • declaração de inidoneidade da Lei 14.133: de 3 a 6 anos;
  • CNEP: até o prazo fixado no ato sancionador, ou, no acordo de leniência, até o cumprimento integral do acordo e a reparação do dano (art. 22, § 5º, da Lei 12.846);
  • sanções das outras leis: o prazo de cada uma, listado acima.

Como sair. Há dois caminhos.

  1. Fim do prazo. O registro deve ser baixado quando a sanção vence, mas quem pede a exclusão é o órgão ou entidade que a aplicou. Se o prazo passou e o nome continua lá, peça a baixa ao órgão sancionador, não à CGU.
  2. Reabilitação antes do prazo. O art. 163 da Lei 14.133 admite a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, com todos estes requisitos: reparação integral do dano, pagamento da multa, pelo menos 1 ano desde a aplicação (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade), cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia. Quando a sanção veio de declaração ou documentação falsa, ou de ato lesivo da Lei Anticorrupção, a lei exige também um programa de integridade.

Fora disso, a discussão é judicial. Uma decisão que suspende os efeitos da sanção vale mesmo que o cadastro ainda não tenha sido atualizado.

Quem alimenta os cadastros

Os órgãos do Poder Executivo federal registram as sanções no sistema CGU-PJ. Estados, Distrito Federal, municípios e os outros Poderes registram no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP, o SIRCAD. O CNJ e o TCU enviam os seus cadastros por importação. O resultado é uma base nacional, mas a responsabilidade por cada registro é do órgão que aplicou a sanção: erro de CNPJ, prazo vencido e não baixado, sanção suspensa por liminar que ainda consta, tudo isso se corrige no órgão sancionador, não na CGU.

Como consultar na fonte

  1. Abra a consulta de sanções do Portal da Transparência e escolha o cadastro (CEIS ou CNEP).
  2. Informe o CNPJ, o CPF ou o nome.
  3. Leia cada registro: tipo de sanção, fundamento legal, órgão sancionador, data de início, data de fim e o processo de origem.
  4. Salve ou imprima a página da consulta, com data e hora (o Portal não emite certidão). É ela que vai para o processo quando o edital pede a "consulta ao CEIS".

O TCU oferece a consulta consolidada de pessoa jurídica, que reúne CEIS, CNEP, o cadastro de inidôneos do próprio TCU e o CNIA do CNJ num relatório só. É um atalho comum na conferência da habilitação. Quando o edital pede a consulta ao CEIS pelo nome, a fonte é o Portal da Transparência.

Para uma checagem rápida, a Acumi mantém uma consulta CEIS, CNEP e TCU por CNPJ que percorre o Portal da Transparência (CEIS, CNEP, CEPIM e acordos de leniência) e a certidão do TCU numa busca só e devolve a fonte e a data de cada registro. É uma consulta informativa: para a habilitação, apresente o comprovante emitido no site oficial de cada fonte.

O que fazer com o resultado

Consultando a própria empresa. Faça antes de cada proposta, não depois da inabilitação. Se aparecer uma sanção que já venceu, peça ao órgão sancionador a baixa no SIRCAD. Se aparecer uma sanção que você discute na Justiça e há decisão suspendendo os efeitos, leve a decisão ao pregoeiro: o cadastro pode estar atrasado, e a decisão judicial prevalece sobre ele.

Consultando um concorrente. Sanção vigente é motivo de inabilitação, e qualquer licitante pode apontar o fato ao pregoeiro na sessão ou em recurso. A consulta com data e hora, anexada à manifestação, é a prova.

Consultando um subcontratado ou fornecedor. Edital e contrato costumam exigir que o subcontratado atenda às mesmas condições de habilitação, e o contratado responde pela escolha.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre CEIS e CNEP?

O CEIS reúne as sanções que impedem de licitar ou contratar, aplicadas com base nas leis de licitação, de improbidade e outras. O CNEP reúne as punições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), como multa e acordo de leniência, que nem sempre impedem de licitar.

O que significa uma empresa estar no CEIS?

Que ela tem uma sanção registrada que restringe licitar ou contratar com o poder público. Enquanto a sanção estiver vigente, é motivo de inabilitação: no impedimento da Lei 14.133, no ente que aplicou; na declaração de inidoneidade, em todos os entes.

Empresa no CNEP pode participar de licitação?

Depende da punição. A multa da Lei Anticorrupção, por si só, não impede de licitar. Mas o mesmo fato pode ter gerado também impedimento ou inidoneidade, que vão para o CEIS, e o edital pode tratar o registro no CNEP como fato relevante. Leia o registro inteiro.

Quanto tempo a empresa fica no CEIS?

Enquanto durar a sanção: até 3 anos no impedimento da Lei 14.133, de 3 a 6 anos na declaração de inidoneidade, e os prazos próprios das outras leis. O órgão que aplicou a sanção é quem registra o fim dela.

Como tirar a empresa do CEIS ou do CNEP?

Se o prazo já venceu, peça a baixa ao órgão que aplicou a sanção. Antes do prazo, a Lei 14.133 admite a reabilitação perante a mesma autoridade, com reparação do dano, multa paga, 1 ano no impedimento ou 3 anos na inidoneidade e as condições do ato punitivo. No CNEP, o registro sai no fim do prazo ou depois de cumprido o acordo de leniência.

Sanção de uma prefeitura aparece para licitação federal?

Aparece no cadastro, porque o art. 161 da Lei 14.133 obriga todos os entes a registrar em até 15 dias úteis. Se ela impede a participação depende do tipo: o impedimento de licitar vale no ente que o aplicou; a declaração de inidoneidade vale em todos.

Fontes oficiais

Textos e caminhos de acesso revisados em 10 de setembro de 2026:

Revisados em 15 de outubro de 2026:

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