O estudo técnico preliminar, o ETP, é o documento em que o órgão público demonstra, antes de licitar, qual problema quer resolver e por que a solução escolhida é a melhor. A Lei 14.133/2021 (art. 18, I) o coloca na abertura da fase preparatória: a necessidade da contratação tem de ser "fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido". Ele vem antes do termo de referência e, para quem vende, é o documento que explica de onde saíram a especificação, a quantidade e o preço estimado.
Este texto explica o que a lei exige do ETP, quais elementos são obrigatórios, quando ele pode ser dispensado, onde o fornecedor o encontra e o que procurar nele antes de montar a proposta.
O que o ETP tem de demonstrar
Pelo art. 18, §1º, o estudo "deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação". A lei lista 13 elementos:
- descrição da necessidade, "sob a perspectiva do interesse público";
- previsão no plano de contratações anual, quando elaborado;
- requisitos da contratação;
- estimativa das quantidades, com memórias de cálculo e documentos de suporte;
- levantamento de mercado: "análise das alternativas possíveis" e a justificativa técnica e econômica do tipo de solução;
- estimativa do valor, com preços unitários referenciais e memórias de cálculo, que "poderão constar de anexo classificado" até o fim da licitação;
- descrição da solução como um todo, inclusive manutenção e assistência técnica;
- justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
- resultados pretendidos em economicidade e aproveitamento de recursos;
- providências prévias da Administração, como capacitação de fiscais;
- contratações correlatas ou interdependentes;
- impactos ambientais e medidas mitigadoras, quando aplicável;
- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação.
Nem todos são obrigatórios. Pelo §2º, o ETP "deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII": necessidade, quantidades, valor estimado, parcelamento e conclusão. Os outros oito podem faltar, desde que o órgão apresente "as devidas justificativas".
ETP, termo de referência e edital
A sequência da fase preparatória é: o ETP define o problema e escolhe o tipo de solução; o termo de referência (ou o projeto básico, nas obras) traduz a solução em objeto contratável; o edital publica as regras da disputa. O art. 18, II, é explícito: a definição do objeto vem "por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo", e o inciso I coloca o ETP antes.
Na prática, o termo de referência repete a especificação e o quantitativo que o ETP escolheu, mas nem sempre repete o raciocínio. A alternativa descartada, o fornecedor consultado na pesquisa de preços, o motivo de não parcelar o objeto, tudo isso fica no ETP.
Quando o ETP é dispensado
A lei não dispensa o ETP na licitação. Na contratação direta, o art. 72, I, exige o "documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar", deixando a decisão para o regulamento.
No governo federal, a Instrução Normativa SEGES 58/2022 (art. 14) fixa as exceções:
- ETP facultado nas dispensas por valor (art. 75, I e II da lei), nas contratações em caso de guerra ou grave perturbação da ordem (VII), nas de emergência ou calamidade (VIII) e na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 90, §7º);
- ETP dispensado na dispensa por licitação deserta ou fracassada há menos de um ano (art. 75, III) e "nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos".
A IN 58 vale para a Administração federal direta, autárquica e fundacional, e para estados e municípios quando executam transferências voluntárias da União (art. 2º). Fora disso, cada ente tem o próprio regulamento, e é comum que copie o federal. A consequência para o fornecedor: uma dispensa de licitação por valor muitas vezes não tem ETP, e a pesquisa de preços ali é o documento a procurar.
O ETP digital
Os órgãos federais elaboram o estudo no Sistema ETP Digital, no Compras.gov.br, e a IN 58 (art. 9º) reproduz os elementos da lei com um detalhe a mais: o levantamento de mercado pode considerar "contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas", audiência ou consulta pública e a comparação entre comprar, alugar ou acessar o bem. O art. 12 manda pesquisar os ETPs de outras unidades antes de escrever um novo.
O §2º do art. 9º interessa a quem disputa: "caso, após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível". Um requisito que reduz o mercado a dois fornecedores precisa ter sido justificado no ETP, e é ali que a impugnação encontra o argumento.
Onde o fornecedor encontra o ETP
Três lugares, em ordem de probabilidade:
- como anexo do edital. Muitos órgãos publicam o ETP junto do termo de referência. Quando está lá, é o primeiro anexo a abrir depois do termo;
- no PNCP, depois da homologação. O art. 54, §3º, da lei manda disponibilizar no portal "os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos". Serve para estudar a licitação seguinte do mesmo órgão, não a atual;
- por pedido de acesso à informação, quando não está publicado. O ETP pode ser classificado como sigiloso (IN 58, art. 13), e o orçamento pode ficar em anexo classificado até o fim da disputa; o resto do estudo, em regra, é público.
O que procurar no ETP antes de propor
- o levantamento de mercado. Quais soluções o órgão comparou e por que escolheu esta. Se a sua tecnologia foi descartada, o motivo está escrito, e às vezes está errado;
- a estimativa de quantidades e as memórias de cálculo. Quantidade sem memória é sinal de estimativa frágil, comum em registro de preços com consumo superestimado;
- a estimativa de valor e a fonte dos preços. Se o preço de referência veio de uma cotação antiga ou de um fornecedor só, a margem da disputa é outra;
- a justificativa do parcelamento. Objeto agrupado em lote único sem justificativa é o vício mais impugnado, e o ETP é onde a justificativa deveria estar;
- as contratações correlatas. Dizem o que o órgão vai comprar em seguida e que dependências o contrato tem.
Perguntas frequentes
O que é ETP em licitação?
É o estudo técnico preliminar, documento da fase preparatória em que o órgão demonstra o problema a resolver e a melhor solução, com viabilidade técnica e econômica (Lei 14.133/2021, art. 18, §1º). Ele antecede o termo de referência.
O ETP é obrigatório em toda contratação?
Na licitação, sim. Na contratação direta, a lei diz 'se for o caso' (art. 72, I). No governo federal a IN SEGES 58/2022 faculta o ETP nas dispensas por valor, emergência e guerra, e o dispensa na licitação deserta ou fracassada e nas prorrogações de contratos contínuos.
Quais elementos do ETP são obrigatórios?
Cinco: descrição da necessidade, estimativa das quantidades, estimativa do valor, justificativa do parcelamento e posicionamento conclusivo (art. 18, §2º). Os outros oito podem faltar com justificativa.
O fornecedor tem acesso ao ETP?
Em geral sim: como anexo do edital ou, após a homologação, no PNCP (art. 54, §3º). O orçamento pode ficar sigiloso até o fim da licitação, e o estudo inteiro pode ser classificado em casos específicos.
Fontes oficiais
Textos revisados em 10 de setembro de 2026:
- Lei 14.133/2021, arts. 18, 54, 72, 75 e 90.
- Instrução Normativa SEGES 58/2022, arts. 2º, 9º, 12 a 14.
Por onde continuar
- O documento que nasce do ETP e vira anexo do edital: termo de referência.
- Como ler o edital inteiro, anexos incluídos, antes de precificar: edital de licitação: como ler.
- As contratações em que o ETP costuma faltar: dispensa de licitação: valores de 2026.