Estudo técnico preliminar (ETP): o que é e o que a lei exige

Estudo técnico preliminar na Lei 14.133: os 13 elementos do art. 18, os 5 obrigatórios, quando o ETP é dispensado, onde o fornecedor o encontra e por que lê-lo.

Equipe Acumi10 de setembro de 2026 · 7 min de leitura
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O estudo técnico preliminar, o ETP, é o documento em que o órgão público demonstra, antes de licitar, qual problema quer resolver e por que a solução escolhida é a melhor. A Lei 14.133/2021 (art. 18, I) o coloca na abertura da fase preparatória: a necessidade da contratação tem de ser "fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido". Ele vem antes do termo de referência e, para quem vende, é o documento que explica de onde saíram a especificação, a quantidade e o preço estimado.

Este texto explica o que a lei exige do ETP, quais elementos são obrigatórios, quando ele pode ser dispensado, onde o fornecedor o encontra e o que procurar nele antes de montar a proposta.

O que o ETP tem de demonstrar

Pelo art. 18, §1º, o estudo "deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação". A lei lista 13 elementos:

  1. descrição da necessidade, "sob a perspectiva do interesse público";
  2. previsão no plano de contratações anual, quando elaborado;
  3. requisitos da contratação;
  4. estimativa das quantidades, com memórias de cálculo e documentos de suporte;
  5. levantamento de mercado: "análise das alternativas possíveis" e a justificativa técnica e econômica do tipo de solução;
  6. estimativa do valor, com preços unitários referenciais e memórias de cálculo, que "poderão constar de anexo classificado" até o fim da licitação;
  7. descrição da solução como um todo, inclusive manutenção e assistência técnica;
  8. justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
  9. resultados pretendidos em economicidade e aproveitamento de recursos;
  10. providências prévias da Administração, como capacitação de fiscais;
  11. contratações correlatas ou interdependentes;
  12. impactos ambientais e medidas mitigadoras, quando aplicável;
  13. posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação.

Nem todos são obrigatórios. Pelo §2º, o ETP "deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII": necessidade, quantidades, valor estimado, parcelamento e conclusão. Os outros oito podem faltar, desde que o órgão apresente "as devidas justificativas".

ETP, termo de referência e edital

A sequência da fase preparatória é: o ETP define o problema e escolhe o tipo de solução; o termo de referência (ou o projeto básico, nas obras) traduz a solução em objeto contratável; o edital publica as regras da disputa. O art. 18, II, é explícito: a definição do objeto vem "por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo", e o inciso I coloca o ETP antes.

Na prática, o termo de referência repete a especificação e o quantitativo que o ETP escolheu, mas nem sempre repete o raciocínio. A alternativa descartada, o fornecedor consultado na pesquisa de preços, o motivo de não parcelar o objeto, tudo isso fica no ETP.

Quando o ETP é dispensado

A lei não dispensa o ETP na licitação. Na contratação direta, o art. 72, I, exige o "documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar", deixando a decisão para o regulamento.

No governo federal, a Instrução Normativa SEGES 58/2022 (art. 14) fixa as exceções:

  • ETP facultado nas dispensas por valor (art. 75, I e II da lei), nas contratações em caso de guerra ou grave perturbação da ordem (VII), nas de emergência ou calamidade (VIII) e na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 90, §7º);
  • ETP dispensado na dispensa por licitação deserta ou fracassada há menos de um ano (art. 75, III) e "nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos".

A IN 58 vale para a Administração federal direta, autárquica e fundacional, e para estados e municípios quando executam transferências voluntárias da União (art. 2º). Fora disso, cada ente tem o próprio regulamento, e é comum que copie o federal. A consequência para o fornecedor: uma dispensa de licitação por valor muitas vezes não tem ETP, e a pesquisa de preços ali é o documento a procurar.

O ETP digital

Os órgãos federais elaboram o estudo no Sistema ETP Digital, no Compras.gov.br, e a IN 58 (art. 9º) reproduz os elementos da lei com um detalhe a mais: o levantamento de mercado pode considerar "contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas", audiência ou consulta pública e a comparação entre comprar, alugar ou acessar o bem. O art. 12 manda pesquisar os ETPs de outras unidades antes de escrever um novo.

O §2º do art. 9º interessa a quem disputa: "caso, após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível". Um requisito que reduz o mercado a dois fornecedores precisa ter sido justificado no ETP, e é ali que a impugnação encontra o argumento.

Onde o fornecedor encontra o ETP

Três lugares, em ordem de probabilidade:

  • como anexo do edital. Muitos órgãos publicam o ETP junto do termo de referência. Quando está lá, é o primeiro anexo a abrir depois do termo;
  • no PNCP, depois da homologação. O art. 54, §3º, da lei manda disponibilizar no portal "os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos". Serve para estudar a licitação seguinte do mesmo órgão, não a atual;
  • por pedido de acesso à informação, quando não está publicado. O ETP pode ser classificado como sigiloso (IN 58, art. 13), e o orçamento pode ficar em anexo classificado até o fim da disputa; o resto do estudo, em regra, é público.

O que procurar no ETP antes de propor

  • o levantamento de mercado. Quais soluções o órgão comparou e por que escolheu esta. Se a sua tecnologia foi descartada, o motivo está escrito, e às vezes está errado;
  • a estimativa de quantidades e as memórias de cálculo. Quantidade sem memória é sinal de estimativa frágil, comum em registro de preços com consumo superestimado;
  • a estimativa de valor e a fonte dos preços. Se o preço de referência veio de uma cotação antiga ou de um fornecedor só, a margem da disputa é outra;
  • a justificativa do parcelamento. Objeto agrupado em lote único sem justificativa é o vício mais impugnado, e o ETP é onde a justificativa deveria estar;
  • as contratações correlatas. Dizem o que o órgão vai comprar em seguida e que dependências o contrato tem.

Perguntas frequentes

O que é ETP em licitação?

É o estudo técnico preliminar, documento da fase preparatória em que o órgão demonstra o problema a resolver e a melhor solução, com viabilidade técnica e econômica (Lei 14.133/2021, art. 18, §1º). Ele antecede o termo de referência.

O ETP é obrigatório em toda contratação?

Na licitação, sim. Na contratação direta, a lei diz 'se for o caso' (art. 72, I). No governo federal a IN SEGES 58/2022 faculta o ETP nas dispensas por valor, emergência e guerra, e o dispensa na licitação deserta ou fracassada e nas prorrogações de contratos contínuos.

Quais elementos do ETP são obrigatórios?

Cinco: descrição da necessidade, estimativa das quantidades, estimativa do valor, justificativa do parcelamento e posicionamento conclusivo (art. 18, §2º). Os outros oito podem faltar com justificativa.

O fornecedor tem acesso ao ETP?

Em geral sim: como anexo do edital ou, após a homologação, no PNCP (art. 54, §3º). O orçamento pode ficar sigiloso até o fim da licitação, e o estudo inteiro pode ser classificado em casos específicos.

Fontes oficiais

Textos revisados em 10 de setembro de 2026:

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