A adesão a ata de registro de preços, conhecida como carona, é a compra feita por um órgão que não participou da licitação, usando o preço registrado por outro. A Lei 14.133/2021 (art. 86, §2º) permite que órgãos que não entraram no procedimento de intenção de registro de preços "aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes", com requisitos, limites e uma condição que muita gente esquece: o fornecedor precisa aceitar.
Este texto explica quem pode pegar carona em qual ata, os três requisitos, os limites de quantidade, o prazo para efetivar a compra, e como a carona muda a conta de quem venceu a ata.
Participante e não participante
O registro de preços tem um procedimento próprio antes da licitação: a intenção de registro de preços, em que o órgão gerenciador abre, por no mínimo 8 dias úteis, a possibilidade de outros órgãos informarem a demanda deles (art. 86, caput). Quem informa vira participante e tem quantidade registrada na ata.
Quem não informou pode aderir depois, como não participante. Essa é a carona. A diferença importa porque as quantidades do participante estão na ata desde o início, e a do carona é adicional, sujeita aos limites da seção seguinte. O que é a ata e o que ela obriga está em ata de registro de preços.
Os três requisitos da adesão
O art. 86, §2º, exige do órgão que quer aderir:
- justificativa da vantagem da adesão, "inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público";
- demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da lei, que é a pesquisa de preços;
- prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
O terceiro é o que interessa a quem vende. No regulamento federal, "a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor" (Decreto 11.462/2023, art. 31, §1º). O fornecedor pode recusar a carona sem penalidade, e recusa quando a entrega em outro estado, com o frete de um ano atrás, não fecha.
Quem pode aderir a qual ata
A Lei 14.770/2023 reescreveu o §3º do art. 86, e a regra hoje é:
- órgãos de qualquer esfera (federal, estadual, distrital e municipal) podem aderir a ata de gerenciador federal, estadual ou distrital;
- órgãos municipais podem aderir a ata de gerenciador municipal, "desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação";
- órgãos federais não podem aderir a ata gerenciada por órgão estadual, distrital ou municipal (art. 86, §8º).
Uma prefeitura, portanto, pega carona em ata de ministério, de estado e de outra prefeitura (se a ata veio de licitação). Um ministério só pega carona em ata federal, estadual ou do Distrito Federal.
Os limites: 50% por órgão e o dobro no total
Os dois tetos do art. 86 valem por item:
- por órgão aderente, a compra não pode exceder "50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes" (§4º);
- na soma de todas as adesões, o quantitativo não pode exceder "o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata" para gerenciador e participantes, "independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem" (§5º).
Em números: uma ata com 1.000 unidades registradas para gerenciador e participantes admite até 500 unidades por carona e até 2.000 unidades somando todas as caronas. O fornecedor que aceitar todas pode acabar entregando 3.000 unidades pelo preço registrado para 1.000.
Duas exceções ao teto do dobro: a adesão exigida como condição de transferência voluntária para executar programa ou projeto federal (§6º) e a compra emergencial de medicamentos e material médico-hospitalar em ata gerenciada pelo Ministério da Saúde (§7º).
Prazo de 90 dias e o que se assina
No regulamento federal, autorizada a adesão, "o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata" (Decreto 11.462, art. 31, §2º). O prazo pode ser prorrogado excepcionalmente, com pedido aceito pelo gerenciador, mas nunca além da validade da ata (§3º).
Depois da autorização, a compra é formalizada como qualquer outra do registro de preços: contrato, nota de empenho ou instrumento equivalente, assinado dentro da validade da ata. O carona contrata com o fornecedor; o gerenciador apenas autoriza. Quem fiscaliza a entrega e paga é o órgão aderente.
O regulamento também trata do remanejamento de quantidades entre órgãos (art. 30). Quando o remanejamento é entre estados ou municípios distintos, cabe ao fornecedor "optar pela aceitação ou não do fornecimento" (§5º), mesma lógica da recusa na adesão.
O que a carona muda para quem venceu a ata
Para o fornecedor, a carona é volume sem nova licitação, e é risco de preço. Antes de aceitar uma adesão, três checagens:
- onde é a entrega. O preço foi registrado para as condições do edital original. Uma adesão de outro estado pode exigir frete que não estava na proposta, e o preço registrado não muda por causa disso;
- quanto já foi aderido. O gerenciador controla os saldos na ferramenta de gestão de atas (Decreto, art. 24). Peça o saldo do item antes de aceitar, para não assumir mais do que a capacidade de produção;
- quanto falta de vigência. A carona tem 90 dias para efetivar a compra dentro da validade da ata. Adesão autorizada perto do fim da ata pode virar pedido que não se conclui.
Quem está do outro lado, disputando, também usa a regra: um edital de registro de preços que admite adesões vale mais do que o quantitativo do gerenciador sugere. A estimativa de quantidades para não participantes vem no próprio edital (Decreto, art. 15, XI), e no PNCP cada ata mostra "Permite adesão: Sim" ou "Não".
Perguntas frequentes
O que é carona em licitação?
É a adesão de um órgão que não participou da licitação à ata de registro de preços de outro órgão, prevista no art. 86, §2º, da Lei 14.133/2021. O órgão compra pelo preço registrado, dentro dos limites da lei, sem licitar.
O fornecedor é obrigado a aceitar a carona?
Não. A adesão exige prévia consulta e aceitação do gerenciador e do fornecedor (art. 86, §2º, III). No regulamento federal, o gerenciador só autoriza depois que o fornecedor aceita (Decreto 11.462/2023, art. 31, §1º).
Qual é o limite da adesão a ata de registro de preços?
Por órgão aderente, 50% do quantitativo registrado para gerenciador e participantes. Na soma de todas as adesões, o dobro desse quantitativo. Os dois limites são por item (art. 86, §§4º e 5º).
Prefeitura pode pegar carona em ata de outra prefeitura?
Pode, desde que o registro de preços da outra prefeitura tenha sido formalizado por licitação (art. 86, §3º, II, na redação da Lei 14.770/2023). Órgão federal não pode aderir a ata estadual ou municipal.
Fontes oficiais
Textos revisados em 10 de setembro de 2026:
- Lei 14.133/2021, art. 86, com a redação da Lei 14.770/2023.
- Decreto 11.462/2023, arts. 24, 30 a 33.
- PNCP, consulta de atas de registro de preços.
Por onde continuar
- O documento que a carona usa, e o que ele obriga o fornecedor: ata de registro de preços.
- Onde as atas e as intenções de registro de preços são publicadas: Portal Nacional de Contratações Públicas.
- O que garante o pagamento de cada pedido da ata: nota de empenho.